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Animais em Extinção

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1- Cervo-do-pantanal: Animal dócil e grandalhão, torna-se um alvo fácil para os caçadores em busca de sua galhada, usada como decoração

 2- Onça-pintada:Encontrada no Pantanal, desaparece da região devido à caça indiscriminada. Sua pele tem cotação em dólares no mercado internacional.


3- Mono-carvoeiro: O maior macaco do Brasil. É originário da Mata Atlântica. Atualmente restam apenas cerca de cem destes animais no estado do Rio de Janeiro.
 4- Pica-pau-de-cara-amarela: Os poucos sobreviventes vivem nas matas gaúchas. Com o desmatamento, perde sua principal fonte de alimentação, as sementes das árvores
  Ararinha-azul: Cobiçada no mercado internacional por sua plumagem. Há apenas cerca de cinqüenta desses animais, vivendo no Piauí e na Bahia.

 6- : Os últimos exemplares desta ave vivem hoje no litoral de Alagoas. Alguns biólogos estão tentando reproduzir essa ave em cativeiro, para garantir a sobrevivência da espécie.
 7- Mico-leão-dourado: Com a redução da Mata Atlântica, perdeu seu hábitat natural. Restam algumas centenas na reserva de Poço das Antas, no estado do Rio de Janeiro.
 
8- Tartaruga-de-couro: Cada vez mais rara no litoral brasileiro. Sua carne saborosa e seus ovos são disputados pelos pescadores do país

O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES

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Vez ou outra, a população mundial se vê alarmada com as notícias de que mais uma peste, até então desconhecida, está matando milhares de pessoas em vários pontos do planeta. Recentemente, foi o vírus Ebola, que provocou grandes perdas ao Zaire. Mas o ataque desses vírus não é privilégio apenas de países pobres e subdesenvolvidos. Grandes nações já padeceram com novas e inexplicáveis moléstias, como a Alemanha (vírus Marburg) e os EUA (doença dos legionários e recentemente surpreendido com a presença do vírus Ebola perto de Washington).
As florestas tropicais são um grande reservatório de microorganismos desconhecidos, que podem provocar sérios problemas de saúde pública, como aconteceu no Brasil durante a construção da estrada Transamazônica, onde morreram centenas de operários, vítimas de febres hemorrágicas desconhecidas. Recentemente, no Estado de São Paulo, mais precisamente na região de Cotia, faleceram seis membros de uma mesma família, vítimas do ataque de um vírus desconhecido, que recebeu o nome de Sabiá, e que hoje encontra-se em fase de pesquisa pelo Centro de Controle de Doenças, em Atlanta, EUA, um dos poucos laboratórios no mundo capacitados para lidar com os vírus de nível 4, de altíssimo risco de contaminação e transmissão
A principal fonte de contágio de seres humanos por esses vírus se dá por meio do contato com animais silvestres, que através das suas fezes e urina os transmitem.
Alguns desses animais podem tornar-se agressivos e por meio de mordedura, transmitirem também doenças conhecidas, porém não menos letais ou perigosas, como a raiva, a leschimaniose, e diversas outras.
Esclarecendo suas Dúvidas
1) Qual a diferença entre um animal silvestre, um animal exótico e um animal doméstico?
I - Animal Silvestre: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas juridicionais.
II - Animal Silvestre Exótico: são todos aqueles animais cuja a distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado selvagem também são consideradas exóticas. Outras espécies consideradas exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas juridicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro.
III - Animal Doméstico: são todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos ou domesticados, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparências variáveis, diferentes das espécies silvestres que os originou.
2) Manter um animal silvestre em cativeiro é crime?
Depende da origem do animal. Se for um animal de origem legal, proveniente de criadouro comercial ou comerciante devidamente registrado no IBAMA, ou se a pessoa recebeu o animal como depósito fiel do IBAMA, Policia Florestal ou por determinação judicial, não é crime. Podemos considerar crime se a origem legal do animal não puder ser comprovada. De qualquer forma, mesmo não sendo comprado de traficante, a manutenção desse animal seria, em outras palavras, conivência com o crime ou com a retirada aleatória de animais da natureza. Existem muitos casos de pessoas que encontram um animal caído de um ninho ou abandonado pelos pais e aí fica difícil provar que não foi comprado ou adquirido de forma ilegal. Esses casos não são raros e cabe avaliá-los.
3) Eu posso legalizar um animal silvestre?
Legalizar é uma palavra complicada. Legalizar significa tornar legal aquilo que não é. O problema é que, para legalizar um, tem que legalizar todos e só quem teria poder para isso seria uma nova lei. Quem poderia legalizar seria o IBAMA, por exemplo, mas isso demandaria muitos recursos financeiros e humanos. Pessoas que possuem um papagaio desde antes de entrar em vigor a lei de fauna ( 5.197/67), se tiver como provar documentalmente, até seria possível. Às vezes o IBAMA pode conceder o termo de fiel depositário, mas envolve análise de caso a caso e é complicado.
4) Como possuir um animal silvestre legalmente?
Adquirindo o animal de origem legal. Ou seja, proveniente de criadouros comerciais devidamente legalizados.
5) O que fazer quando encontrar alguém vendendo um animal silvestre?
Primeiro, não comprar. Depois, denunciar às autoridades. Se for na feira livre ou depósito de tráfico, denunciar e fornecer o maior número de informações possíveis. Local, data, hora, circunstância, etc. Se for na beira da estrada, não comprar e repreender o vendedor dizendo que isso é ilegal e que se ele for flagrado pode, além de perder o animal, sofrer as sanções legais.
6) Qual o risco de manter um animal silvestre em cativeiro?
Todo animal, independente de ser silvestre ou doméstico, pode ser portador de doenças transmissíveis ao homem, como salmonelose, psitacose, toxicoplasmose e outras. O ideal é que um veterinário possa esclarecer essas doenças e suas vias de transmissão e contágio.
7) Quais animais da nossa fauna podem ser vendidos legalmente? Existe algum tipo de restrição caso o animal esteja ameaçado de extinção?
Teoricamente todos os animais de uso freqüente como produtores de bens de consumo (carne, couro, pelos, pele e plumas) ou como ornamento, adorno ou mascote poderiam ser vendidos legalmente, desde que autorizado pelo órgão supervisor, nesse caso o IBAMA. Como seria essa autorização? Através de sua origem legal comprovada, ou seja, de criadouros comerciais devidamente regulamentados e registrados. Exemplos: papagaios, araras, canários-da-terra, bicudos, curiós, jandaias, jabutis, emas, capivaras, catetos, queixadas, tartarugas, jacarés e borboleta. Porém, existem animais que estão em estado crítico na natureza e, por isso, relacionados na lista oficial do IBAMA como ameaçados de extinção e a sua comercialização somente seria possível se houvesse estoques consideráveis em cativeiro, que pudessem auto-sustentar o plantel a partir de varias gerações, ou seja, que fossem animais F2 (filhos de animais já comprovadamente nascidos em cativeiro). Nunca se autorizaria a retirada de matrizes e reprodutores para formar um plantel. Usaria-se os já existentes e de conhecimento do IBAMA. Esses animais seriam vendidos somente para o mercado interno. Para o exterior, se, além de integrar a lista da fauna ameaçada do Brasil, forem animais do Anexo I da CITES (lista mundial de fauna ameaçada) somente poderiam ser vendidos se o criadouro fosse registrado junto ao IBAMA (no caso do Brasil) e, concomitantemente, junto ao Secretariado da CITES, em Genebra, Suíça.
8) Os animais brasileiros podem ser vendidos no exterior?
Desde que cumpridas as exigências do IBAMA e da CITES, poderiam ser vendidos sem problema. A saída do país demandaria a expedição de licenças de exportação pelo IBAMA.
9) Que critérios o governo brasileiro usa para controlar o envio de animais ao exterior?
Quando para fins comerciais, devem ser provenientes de criadouros comerciais devidamente registrados junto ao IBAMA, ou junto ao Secretariado da CITES. Quando para fins científicos, de pesquisa ou conservacionistas devem ser provenientes de cativeiros que sejam de conhecimento e registro junto do IBAMA (zoológicos, criadouros científicos ou conservacionistas) ou coletados na natureza, desde que amparados por licença de captura do IBAMA, mediante projeto de pesquisa que justifique tal captura. Toda a saída deve ser justificada, documentada e acompanhada de licença expedida pelo IBAMA. Em alguns casos, como os animais vivos de espécies ameaçadas de extinção, o IBAMA solicita do importador estrangeiro a assinatura de um acordo de manejo, onde, entre outras exigências, os animais continuam pertencendo ao Governo Brasileiro, assim como seus descendentes. O acordo é assinado pela instituição brasileira que está exportando os animais, pela estrangeira que está importando e pelo próprio IBAMA.
10) Quantos criadores comerciais autorizados pelo Ibama existem no país?
Temos 278 criadouros comerciais registrados junto ao IBAMA.
11) Se eu encontrar uma animal sendo vendido no exterior, como faço para saber se aquele animal não é produto de tráfico? Afinal, ser for, eu gostaria de denunciar para às autoridades.
Verificar com quem está vendendo, expondo ou transportando, os documentos legais de compra/venda ou documentos que autorizam o transporte/importação do animal. Em caso de dúvida, consultar a autoridade administrativa da CITES do país.
12) Quantas empresas de exportação de animais existem no Brasil?
Tem registro junto ao IBAMA, como exportador de fauna, produtos e subprodutos, 41 pessoas jurídicas.
13) Quando nossos animais são encontrados no exterior o IBAMA pode trazê-los de volta?
É possível se comprovada a saída ilegal do Brasil e a entrada ilegal no País. Porém, a repatriação é um processo demorado e que depende, quase que exclusivamente, da boa vontade dos governos signatários da CITES e das embaixadas brasileiras nesses países.

14) O Ibama tem alguma estatística de quantos animais saem legalmente e ilegalmente do país?
Legalmente temos, porém ainda não está disponível. Encontra-se em desenvolvimento junto à Coordenadoria de Fauna e Flora Silvestre - DIFAS, do IBAMA, a análise estatística e a criação de um Banco de Dados sobre o tema. Quanto à saída ilegal, a DIFAS não dispõe de dados estatísticos.

MUNDO ANIMAL
Você pode contribuir para diminuir o tráfico de animais silvestres no País denunciando os atos criminosos contra a nossa fauna. Se você presenciar o comércio ilegal, souber o endereço de traficantes de animais silvestres ou dos locais onde eles são guardados e também de atos de omissão de autoridades, DENUNCIE.
Sua denúncia será encaminhada aos órgãos responsáveis. E você não é obrigado a se identificar, mas se quiser, seus dados permanecerão sob sigilo.
MUNDO ANIMAL
CONTRA MAUS TRATOS DOS ANIMAIS

Declaração Universal dos Direitos dos Animais Art.1o - Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito à existência.
Art.2o - Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art.3o - Nenhum animal será submetido a maus tratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art.4o - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem, tem o direito de viver no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Art.5o - Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Art.6o - Cada animal que o homem escolher para companheiro, tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art.7o - Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho e a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art.8o - A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos dos animais, quer sejam uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.9o - No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele resulte em ansiedade e dor.
Art.10o - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.11o - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, delito contra a vida.
Art.12o - Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.
Art.13o - O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Art.14o - As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos humanos.

Evite a Crueldade e os Maus Tratos Fonte: Suipa (Sociedade União Internacional de Proteção dos Animais) - http://www.suipa.org.br
Cães - Amputar orelhas e rabos por motivos estéticos causa sofrimento e é desnecessário. Na Suiça, isto já é proibido por lei oficial. No Brasil, alguns simpósios veterinários já estão propondo sua proibição. Cruzamentos experimentais, na tentativa de desenvolver novas raças, têm causado o nascimento de indivíduos com sérios problemas genéticos. Maus donos obrigam seus cães a viverem em lugares pequenos demais para as necessidades de seus músculos, presos a correntes curtas ou desabrigados do frio, calor excessivo, vento e chuva.
Pássaros - Gaiolas pequenas causam atrofia do sistema muscular das aves e dores. Para que tenham pelo menos espaço para bater suas asas, estuda-se uma lei que determine o tamanho mínimo da gaiola. Maus vendedores, em esquinas de ruas movimentadas, cegam, intoxicam com bebidas alcoólicas, cortam tendões musculares debaixo das asas ou enfiam bolinhas de chumbo no ânus dos pássaros para que pareçam mansos. Papagaios ficam imobilizados durante a vida inteira em poleiros com apenas dois palmos de comprimento.
Rinhas de canários - Dois machos são estimulados a disputar uma fêmea até a morte, mas o vencedor não fica com ela. É preparado para na próxima luta proporcionar novos lucros aos apostadores.
Rinhas de galos - Equipados com afiadas lâminas de metal, na altura das esporas, eles se vêem forçados a lutar até a morte, ou quase, para satisfazer os apostadores.
Tiro ao pombo - As aves não têm chances de sobreviver. Para se tornarem presas mais fáceis para os atiradores, as penas do rabo são arrancadas para que não voem muito longe e são colocadas em local escuro para não enxergarem quando em contato com a luz. Se sobreviverem à primeira revoada, um pegador as apanhará nas proximidades para voarem novamente para a morte.
Gatos - Donos que os criam para caçar ratos não lhes dão carne e os alimentam mal na ilusão de que é a fome que os fará caçar. Na verdade, é o contrário: gato bem alimentado caça mais e melhor.
Peixes - Comerciantes irresponsáveis causam a morte de milhões de peixes de aquário, desde a captura até serem vendidos aos aquaristas. Maus aquaristas não dão aos seus peixes os cuidados necessários.
Macacos - Vendidos em esquinas, infringindo às leis protecionistas, costumam vir com uma coleira de arame na barriga que causa feridas. São freqüentemente criados acorrentados.
Rodeios - Cavalos mansos, para parecerem xucros, têm seus órgãos genitais amarrados com sédem, contendo arame fino, alfinetes e outros materiais contundentes que machucam e os fazem corcovear devido às fortes dores.

* Marcelo Szpilman é Biólogo Marinho, Diretor do Instituto Ecológico Aqualung, Editor do Informativo do Instituto e autor dos livros Guia Aqualung de Peixes e Seres Marinhos Perigosos.


Desde o seu descobrimento, o Brasil despertou a cobiça mundial sobre a sua fauna e flora. A rica e preciosa biodiversidade nacional sempre esteve na mira daqueles que aqui aportaram. Até hoje o país é representado pelo panteão que exalta o verde de suas matas e pelo hino que informa que "nossos bosques têm mais vida e nossos campos têm mais flores". A cada ano porém, os dados apontam um destino menos romântico para os nossos símbolos patrióticos. As matas já não são tantas e o verde está cada vez mais silencioso.
O processo de desenvolvimento cultural da população brasileira foi singular, possibilitando o encontro de povos conquistadores e povos que mantiam um relação íntima com a natureza e o meio ambiente. Hoje, percebem-se traços dessa miscigenação ao observarmos nos grandes centros, ou nos rincões do nosso território, a presença de vários animais silvestres convivendo com o ser humano, numa relação de domínio e admiração.
Aquele olhar estrangeiro de cobiça se perpetua até hoje. Todavia, ele carrega mais do que a simples curiosidade, traduz a certeza de que possuímos a maior reserva de biodiversidade do planeta e que nela estão contidas muitas respostas que ainda não chegaram ao conhecimento humano.
Segundo dados do PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), cerca de cem espécies desaparecem todos os dias da face do planeta e o comércio ilegal de animais silvestres surge como uma das principais causas dessa tragédia.
Em menos de 500 anos o Brasil já perdeu cerca de 94% da sua cobertura original de Mata Atlântica, um dos principais ecossistemas do país. São cada vez mais constantes as incursões nas matas tropicais em busca de animais para fomentar o tráfico nacional e internacional.
Manter animais silvestres em cativeiro continua sendo um hábito cultural da população brasileira. Sejam os abastados, que exibem seus animais como troféus à sua vaidade, os miseráveis, que se embrenham na mata em busca de animais que, vendidos, ajudarão a diminuir sua fome, ou ainda os cientistas estrangeiros que buscam na fauna e na flora brasileira uma possibilidade de seus laboratórios faturarem alto com a fabricação de novos medicamentos. A conclusão a que chegamos é que: ALGO PRECISA SER FEITO IMEDIATAMENTE PARA CONTER O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES BRASILEIROS.

Os Números do Tráfico
O tráfico de animais silvestres é o terceiro maior comércio ilegal do mundo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas, que, segundo os especialistas, hoje se misturam tanto que são encarados como único. Movimenta aproximadamente US$ 10 bilhões por ano e o Brasil participa desse mercado com cerca de US$ 1 bilhão ao ano.
Por se tratar de uma atividade ilegal e por não existir uma agência centralizadora das ações contra o tráfico no país os dados reais sobre esse comércio ilegal são difíceis de serem calculados.
Fontes governamentais estimam que o tráfico de animais silvestres no país seja o responsável pelo desaparecimento de aproximadamente 12 milhões de espécimes. Em cada dez animais traficados, apenas um chega ao seu destino final e nove acabam morrendo no momento da captura ou durante o transporte. Todos os animais traficados sofrem no esquema montado pelos traficantes, que inclui, no caso das aves, práticas como furar os olhos, para não enxergarem a luz do sol e não cantarem, evitando chamar a atenção da fiscalização, e até anestesiá-los para que pareçam dóceis e mansos.
O Brasil além de ter sua biodiversidade ameaçada, perde anualmente uma quantia incalculável e irrecuperável com o tráfico de animais silvestres. Só o mercado mundial de hipertensivos movimenta anualmente cerca de US$ 500 milhões, e o princípio ativo de seus medicamentos é retirado de algumas serpentes brasileiras, como a jararaca (Bothrops jararaca). No entanto, o maior fornecedor mundial de peçonhas ofídicas é a Suíça, que, originalmente, não possui uma única jararaca em seu território. A cotação internacional das peçonhas ofídicas é altíssima: um grama de peçonha de jararaca vale US$ 600,00 e o da cascavel (gênero Crotalus) US$ 1.200,00.
O mercado interno de animais comercializados ilegalmente movimenta muito pouco se comparado ao mercado externo. Os valores alcançados internamente dificilmente ultrapassam a casa dos US$ 200,00, enquanto que no mercado internacional esses mesmos animais atingem facilmente valores na casa de dezenas de milhares de dólares. O Mico-leão (Leontopithecus chrysomelas) é vendido internamente por US$ 180,00 e na Europa é facilmente comercializado por US$ 15.000,00. O pássaro Melro (Gnorimopsar chopi) é encontrado nas feiras livres do Sul do País por US$ 150,00 e nos Estados Unidos por US$ 13.000,00.
Recentemente, foi descoberto em sapos amazônicos uma substância 247 vezes mais potente do que a morfina, algo que pode mudar todas as formas de tratamento com anestésicos no mundo. E o Brasil, com isso, ganhará provavelmente apenas mais um nome para colocar em sua lista de espécies ameaçadas de extinção.

As Principais Rotas
O tráfico interno é desorganizado e feito principalmente por caminhoneiros e motoristas de ônibus, de empresas que fazem vista grossa para a atividade. Já o comércio internacional é sofisticado, incluindo esquemas, subornos e condescendência de funcionários de empresas aéreas.
A maioria dos animais silvestres brasileiros comercializados ilegalmente provem das regiões Norte e Nordeste do País. De lá são escoados para a região Sul e Sudeste, utilizando-se as rodovias federais. Os principais pontos de destino desses animais são os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, onde são vendidos em feiras livres ou exportados através dos principais portos ou aeroportos dessas regiões.
Nos estados nordestinos é comum a presença de pessoas pobres nas margens das rodovias comercializando esses animais, como forma de garantir seu sustento. São pessoas aliciadas pelos grandes traficantes, que exploram sua miséria e oferecem alguns trocados para fazerem a captura dos animais nas matas.
O destino internacional desses animais são a Europa, Ásia e América do Norte, onde chegam para engordar coleções particulares, para serem vendidos em Pet Shop´s ou comporem o plantel de zoológicos, universidades, centros de pesquisa e multinacionais da indústria química e farmacêutica.
Também é grande o número de animais silvestres exportados pelas fronteiras com os países vizinhos, como Uruguai, Paraguai e Argentina, onde esses animais recebem documentação falsa para seguirem seu caminho

Baleia é encontrada

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Baleia é encontrada morta no Rio de Janeiro

Causas da morte do animal e sua espécie ainda não foram determinados
Animal encontra-se perto da costa e deverá ser removido pelas autoridades locais / Bruno Poppe / Futura Press / AE Uma baleia foi encontrada morta no mar no início desta terça-feira entre a Praia de São Conrado e a praia do Leblon, no Rio de Janeiro. O animal foi visto há alguns metros da costa, próximo à Avenida Niemeyer, na zona sul da capital carioca.

De acordo com o Grupamento Marítimo de Botafogo, o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) foi acionado para retirar a baleia do local.

Lanchas do Corpo de Bombeiros auxiliam no trabalho de remoção do animal, cuja espécie ainda não foi identificada, assim como as causas de sua morte. Pescadores e surfistas também estão trabalhando na operação.

Baleia que morre encalhada na praia vai para o lixo ou outro destino

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Uma baleia cachalote ficou encalhada em uma praia na cidade inglesa de Skegness há dez dias. Em anos recentes, é a quarta a aparecer na região, o condado de Lincolnshire.
Baleias mortas podem ser objeto de estudo científico e até atração turística, mas também trazem riscos à saúde pública.
John Byford/.
Baleias que morrem em praias acabam em depósitos de lixo; incineração e processamento da carcaça também ocorrem
Baleias que morrem em praias acabam em depósitos de lixo; incineração e processamento da carcaça também ocorrem
Quando a cachalote apareceu na praia de Skegness em uma manhã de sábado, centenas de pessoas foram ver o animal. Algumas fizeram questão de ser fotografadas ao seu lado.
Um acontecimento como esse é, porém, bem menos raro do que as pessoas pensam.
Segundo o CSIP (Programa de Investigação de Encalhamentos de Cetáceos), só em 2011 houve nove casos registrados de cachalotes que pararam em alguma praia britânica.
VENDA ON-LINE
No início deste ano, a polícia investigou relatos de que partes de uma baleia morta encontrada no condado de Norfolk estariam à venda no site Facebook.
O gerente de projetos do CSIP Rob Deaville disse que, em princípio, as partes da baleia pertencem à coroa britânica.
Apesar de biologicamente serem classificadas como mamíferos, "elas são como peixes reais", explicou Deaville, que trabalha para a Sociedade Zoológica de Londres.
"Um estatuto muito antigo deu ao chefe da coroa o direito sobre todos os cetáceos encalhados em torno do Reino Unido. O rei tinha direito à cabeça e a rainha tinha direito à cauda".
Deaville não tem conhecimento, no entanto, de que um monarca tenha de fato requisitado um pedaço de uma baleia.
"A prerrogativa real foi transferida para o Receiver of Wreck (oficial que lida com questões legais relativas a naufrágios) da Agência da Guarda-Costeira e Marinha britânica, mas na prática nosso projeto é o primeiro a ser chamado."
Após ser informado sobre o encalhamento, o CSIP decide se quer ou não examiná-la.
Espécies de baleia também são coletadas pelo Museu de História Natural de Londres. Como parte de um acordo negociado em 1913, a instituição tem acesso a cetáceos encalhados para investigações científicas.
"Elas são tão difíceis de estudar no seu habitat, que encalhamentos dão a você uma oportunidade única de aprender mais sobre elas", disse Deaville.
Desde 1990, o CSIP já registrou cerca de 10.500 encalhamentos de cetáceos (ordem de mamíferos que inclui baleias, botos e golfinhos), mortos e vivos. Destes, cerca de 10% eram baleias.
Dos 10.500 encalhamentos, o CSIP fez exames em cerca de 3.000.
Às vezes, os testes são feitos antes de a baleia ser removida --dependendo do tamanho do animal e das dificuldades de transporte.
DECOMPOSIÇÃO
No caso da baleia encontrada em Skegness, especulou-se que o animal teria sido morto por um barco, porque havia um grande corte na pele do cetáceo.
Ela não foi examinada porque os especialistas decidiram que estava em estado de decomposição avançado demais.
"Pode ter sido uma pancada por um barco, mas não podemos dizer ao certo sem termos examinado (a baleia)", disse Deaville após olhar algumas fotografias.
Se os incidentes com baleias são resultado de atividade humana, as informações coletadas podem ser usadas para prevenir mais mortes.
Deaville disse que muitas baleias também morrem de fome. "Apenas cachalotes machos ficam encalhadas no Reino Unido e todas as que examinamos após a morte mostravam evidências de falta de alimentação recente", disse.
As cachalotes normalmente encalham na Escócia ou na costa leste da Inglaterra. "Parece que elas entram no mar do Norte, onde não conseguem se alimentar", disse. "As fêmeas são provavelmente parte de uma unidade matriarcal em outro local."
SAÚDE PÚBLICA
Uma das mortes de baleia que mais chamou a atenção no Reino Unido nos últimos anos foi o caso de uma baleia da espécie Hyperoodon ampullatus, também conhecida como nariz-de-garrafa-do-norte, que nadou rio acima pelo Tâmisa em janeiro de 2006 e morreu apesar dos esforços para salvá-la.
Um ano mais tarde, emprestado pelo Museu de História Natural, o esqueleto da baleia foi exposto na sede de um jornal britânico.
Em setembro de 2009, várias pessoas se revezaram para subir no corpo de uma baleia minke que apareceu morta em Barry, no vale de Glamorgan, no País de Gales.
Mas um corpo de baleia em decomposição pode trazer riscos à saúde pública, o que significa que autoridades locais ou proprietários de terrenos (no caso de praias particulares) normalmente são responsáveis pela remoção das carcaças.
"Houve casos em que (a carcaça) foi deixada no local para se decompor naturalmente, pois não era possível removê-la", disse Deaville. "Em algumas regiões da Escócia algumas baleias foram enterradas."
Os custos de remoção variam de acordo com o peso do animal. No caso da baleia encontrada em Skegness, a prefeitura local calcula que vai gastar em torno de RS$ 30 mil com a operação.
Muitos dos animais acabam em depósitos de lixo, mas incineração e processamento da carcaça (para obter óleo, por exemplo) também ocorrem.
EXPLOSÃO
Em 1970, autoridades em Florence, no Estado de Oregon, Estados Unidos, optaram por explodir uma baleia como forma de dispor da carcaça. A operação foi filmada.
"Não fazemos assim no Reino Unido e também não aconselhamos esse método, porque você acaba com a praia cheia de pedaços de baleia que precisam ser removidos de qualquer maneira", disse Deaville.
No entanto, baleias mortas podem explodir naturalmente. Em 2004, uma cachalote estava sendo transportada para um centro de pesquisas em Tainan. "Ela explodiu no caminho por causa dos gases que se acumularam dentro", disse Deaville.
"Não sabemos quanto tempo levaria (para uma baleia explodir). Isso dependeria de vários fatores."

leis de matadouro legais

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I- DOS FATOS
O Ministério Público, através de sua 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, instaurou o inquérito civil n.º 075/00-Con, para apurar o funcionamento de um matadouro clandestino de suínos nesta comarca, sem condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas adequadas.
Concluído o expediente, verificou-se a veracidade do fato, a permanência e continuidade dos danos ao meio ambiente e aos consumidores.
Ficou comprovado que o matadouro de suínos, também nominado abatedouro, localizado na Rodovia Ilhéus/Itabuna, km 09, Banco da Vitória, foi construído por particulares em área pública, pertencente ao Município de Ilhéus (fl. 49). Composto por uma área ampla de concreto, coberta por telhas, tipo Eternit, conta com cerca de dez compartimentos.
É gerido por mais de uma pessoa, que dividem entre si as funções para o funcionamento do estabelecimento. Assim, há responsáveis diversos para matadouro dos suínos (fl. 28), para a salgadeira, para o local onde se armazena o couro (fl. 30), para o depósito, para o local onde sebo é fritado (fl. 32), entre outras atividades.
As pessoas que se incumbem de tais atividades o fazem por longo período de tempo, superior a dez anos, sem interferências, sobretudo do proprietário do terreno. Somente no ano de 2000, após provocação do Ministério Público, tratou o Município de Ilhéus de expedir notificações para a demolição da construção em área pública (fls. 38/46).
Contudo, a notificação foi meramente formal, pois não foi efetivamente exigida a demolição da obra. Ao contrário, o matadouro continua em atividade(fls. 97/99, Laudo da ADAB), sem contar com licenciamento ambiental (fl. 50). O abate é realizado às quintas e sextas-feiras, à noite até a madrugada, com uma média de trinta animais abatidos por semana (fls. 49 e 65).
O processo de abate é totalmente rudimentar, que causa sofrimento ao animal (fl. 13), efetuado em condições sanitárias insatisfatórias, sem qualquer tipo de inspeção sanitária a acompanhar a atividade (fl. 50).
Outros pontos negativos do matadouro foram referidos no laudo de inspeção da Delegacia Federal de Agricultura na Bahia (fls. 07/13), dos quais podem ser destacados: a) localização inadequada, posto que próximo a fontes produtoras de mau cheiro, de depósito de lixo e de área de manguezal; b) ausência de curral de observação, com tronco para exame clínico, de curral de matança, de plataforma de desembarque e de inspeção ante mortem, de local de lavagem e desinfecção de veículos; c)a sala de matança não apresenta os itens exigíveis, como dimensões suficientes, canaleta de sangria, sistema de movimentação das carcaças por trilhos lavatórios, água a vapor para higienização; d) não existem câmaras de resfriamento e de estocagem; e) não há dependências apropriadas para os subprodutos, como miúdos, cabeças, bucharia, triparia, charque, f) a água de abastecimento não recebe tratamento apropriado e seu volume é insuficiente; g) o esgoto é lançado sem tratamento prévio.
O Departamento de Polícia Técnica apresentou o laudo de exame pericial de fls. 32/33, para fins de instrução de inquérito policial nº 20011658-0. Valendo-se dessa prova emprestada, tem-se que o matadouro de suínos elimina a água corrente usada na limpeza do local por gravidade, direcionando-a para um brejo e, posteriormente, para o Rio Cachoeira.
A Secretaria de Saúde reconheceu que a área ocupada pelo matadouro de suínos pertence ao Município de Ilhéus (fl. 20). Reconheceu o precário estado de higiene e o risco de desabamento, em determinadas áreas. Contudo, apesar de afirmar o empenho para a solução do problema, não houve avanços.
Ao contrário, o Município de Ilhéus retrocedeu na decisão de exigir a demolição, sob os argumentos de que reformas na estrutura do local, com anuência da direção do matadouro municipal, seriam implantadas (fl. 78) ou por considerar a impossibilidade dos sujeitos envolvidos proverem o seu sustento mediante outras atividades (fl. 91).
Tais questões foram consideradas pelo Ministério Público, sobretudo pela ausência de indicação imediata de outro local para sediar o matadouro de suínos (fl. 102, laudo do CRA) e da necessidade de recursos financeiros para sua construção, nem sempre facilmente disponíveis.
No entanto, passado tempo suficiente para a correção dos problemas, inspeção realizada pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária – ADAB, encaminhada ao Ministério Público em novembro último, demonstrou que se houve alteração no funcionamento do matadouro de suínos, foi no sentido de sua piora.
Segundo constou, o sacrifício de animais continua a dar-se de forma atrasada, oferecendo sérios riscos à saúde dos consumidores. O meio ambiente está sendo atingido, já que os resíduos sólidos são deixados espalhados, parte ao redor do prédio e o restante lançado no lixão, enquanto os resíduos líquidos são lançados, sem tratamento, na natureza.
Apontou o relatório, ainda, outros pontos críticos (fl. 108), dos quais se destaca a ausência de rede de esgoto, de instalação de frio, com câmaras e ante-câmaras, de instalações e água em todas as dependências de manipulação e industrialização, de rouparia, vestiários, banheiros e sanitários.
Salientou ainda que a ausência de inspeção sanitária e tecnológica constitui-se numa porta aberta para enfermidades transmissíveis por alimento que podem provocar infecções, intoxicações, toxinfecções, neuropatologias e até morte (fl. 109).
Assim sendo, ainda que significativa parcela da população neste município recepcione culturalmente o abate sem fiscalização sanitária e sem refrigeração posterior, o consumo do produto, nessas condições, como cientificamente comprovado, pode trazer danos à saúde do consumidor. Da mesma forma, se o funcionamento de matadouro de suínos, em atividade plenamente regularizada, já é considerado essencialmente impactante ao meio ambiente, quanto mais se o funcionamento for realizado à guisa de qualquer licenciamento.
Nesta seqüência, é necessário romper o ciclo de acomodação e exigir mudanças em nome dos consumidores e do meio ambiente. E o Poder Judiciário tem de ser suficientemente forte e soberano, como autêntico poder que é, para determinar a interdição do estabelecimento clandestino.
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II- DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério público foi incumbido pela Constituição Federal de 1988 da função de zelar pela ordem jurídica, pelo regime democrático e pelos interesses sociais e individuais indisponíveis. Sobre o papel do órgão ministerial no novo sistema constitucional leciona GEISA DE ASSIS RODRIGUES:
"Um novo desenho institucional foi reservado ao Ministério Público enfatizando sua vocação de defesa e promoção dos interesses mais importantes da sociedade". [02]
Assim é que a Carta Política preceitua, em seu artigo 129, incisos II e III ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Não é difícil a percepção de interesses transindividuais a figurar na presente demanda, que aproveita a um número indeterminado de pessoas, consumidoras efetivas ou potenciais de produtos de origem animal, expostos ao perigo da inserção no mercado de produtos impróprios ao consumo. É a hipótese elencada pelo inciso I, parágrafo 1º do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, indubitável a pertinência de legitimidade ativa ao Ministério Público, valendo-se de sua condição de substituto processual, para a proteção dos interesses da coletividade de consumidores que adquiriu, consumiu ou se expôs ao consumo de produtos impróprios, de origem animal, como ação passada, ou que ainda o fará, como ação futura, face ao desconhecimento das condições e riscos do abate clandestino.
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III- DO DIREITO
A Constituição Federal coloca a saúde como direito social e obrigação do Estado, como competência comum das três esferas de poder (Constituição Federal, arts. 6º, 196 e 23, II).
Igualmente, assegura o direito ao meio ambiente equilibrado, colocando sua defesa como dever de todos, Estado e coletividade.
Por sua vez, determina que a ordem econômica deve pautar-se pelo respeito tanto ao meio ambiente como pela defesa do consumidor (Constituição Federal, art. 170, incs. V e VI).
Nenhum desses aspectos tem sido observado no caso concreto, com a permissão dada pelo Município de Ilhéus à existência e ao funcionamento de matadouro clandestino de suínos, que opera sem qualquer licença ou fiscalização, seja ambiental, seja de natureza sanitária, incluindo as normas específicas sobre a comercialização e abate prescritas pelo Ministério da Agricultura.
Nessas condições, coloca em risco a saúde dos consumidores, afrontando aos artigos 8º e 18 da Lei nº 8.078/90, in verbis:
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 18 § 6º São impróprios ao uso e consumo:
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
Para além disso, o mesmo Código estabelece que a prática comercial, dessa forma efetivada, colocando no mercado de consumo produtos de origem animal sem qualquer fiscalização dos órgãos de inspeção sanitária, é abusiva:
"Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes…"
Por sua vez, o artigo 2º da Lei n.º 7.889/89 prevê sanções administrativas para os estabelecimentos que funcionem em condições inadequadas, colocando em risco a saúde da população.
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
(…)
V-. Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
A conduta omissiva do Município de Ilhéus, que deixou de exercer seu poder de polícia e interditar estabelecimento potencialmente danoso ao meio ambiente e à saúde da coletividade é de ainda maior reprovação quando se constata que não se trata, somente, de atividade particular desempenhada ao arrepio da legislação (o que já seria censurável).
Trata-se de atividade danosa exercida em área pública, em terreno do Município, na área contígua ao Matadouro Municipal de Ilhéus, tudo com a permissão e conivência da pessoa jurídica de direito público responsável pelo espaço físico.
A Lei Orgânica do Município de Ilhéus coloca como competência dessa pessoa jurídica o seguinte:
Art. 14. Compete ao Município prover a tudo quanto diz respeito ao seu interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e deveres:
II- promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle e ocupação do solo, dispondo sobre parcelamento, arruamento, zoneamento urbano e rural, edificações, fixando limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, observadas as diretrizes da lei federal:
c-renovar ou cassar a autorização ou licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego, aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;
d- promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois da sua revogação, anulação ou cassação,podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei.
Assim sendo, além de restar clara a legitimidade do Município de Ilhéus para figurar no pólo passivo desta demanda, nítida é sua responsabilidade, inclusive objetiva, pelos danos causados ao meio ambiente, especialmente pela poluição ao Rio Cachoeira.
Por outro lado, os produtos do matadouro clandestino contêm alto potencial de ofensividade à saúde pública, sendo impróprios para o consumo. Não pode ser outra a catalogação, já que se obtém a carne nesse local, desprezando-se a necessidade de qualquer licença dos órgãos competentes para seu funcionamento, a falta de estrutura mínima do prédio e dos equipamentos, bem como os cuidados com as condições higiênico-sanitárias, aspectos comprovados à saciedade no inquérito civil.
Neste sentido, os seguintes julgados:
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECÍFICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE DE ABATE DE ANIMAIS EM MATADOURO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. LIBERAÇÃO DE EFLUENTE LÍQUIDO INDUSTRIAL SEM TRATAMENTO EM ARROIO LOCAL. PREJUÍZO AO AMBIENTE. Realização de atividade de abate de bovinos e suínos na empresa Matadouro Imigrante no Município de Teutônia, sem licença de operação válida. Vistoria do Batalhão da Polícia Ambiental da Brigada Militar que concluiu pela suspensão das atividades da empresa visando à proteção ao ambiente. Ato administrativo que goza de presunção de legalidade. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70013817705, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 03/08/2006)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Liminar – Objetivo – Interdição de matadouro municipal por tempo indeterminado – Admissibilidade – Prevenção a fato plausível e danoso à saúde pública – Condições sanitárias comprovadamente inadequadas – Ofensa a direito público indisponível – Liminar concedida – Recurso não provido JTJ 234/186
Não diverge desse entendimento o Tribunal de Justiça da Bahia. Tanto que, através de seu Excelentíssimo Presidente, Des. Benedito A de Figueiredo, indeferiu pedido de suspensão de execução de liminar na ação civil pública nº 22805-1/2006 [03]. Eis os fundamentos da decisão:
Efetivamente, a liminar foi concedida, embasada em fortes razões jurídicas, somando-se às acima elencadas o grave fato de o Matadouro Municipal de Cipó não estar registrado perante os órgãos competentes, em clara afronta a dispositivos legais expressos, quais sejam, o art. 7º da Lei nº 7.889/1989, e o art. 10 da Lei Estadual nº 7.597/2000.
Desse modo, não se vislumbra, in casu, as alegadas ofensas à ordem e à economia públicas.
Na verdade, o funcionamento irregular do matadouro é que representa ofensa à legalidade, bem como à saúde pública, tanto que o texto legal autoriza, expressamente, a interdição das suas atividades.
Por outro lado, também não há como reconhecer-se a existência de lesão à economia pública, não apenas porque não foi essa devidamente demonstrada, mas porque, havendo interesse público a ser protegido, este se sobrepõe ao interesse do ente público na obtenção "da receita própria dos tributos que são cobrados aos comerciantes da feira".(grifos originais).
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IV-DO PEDIDO
4.1. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA
Não há dúvida de que as atividades desenvolvidas com o consentimento do requerido constituem-se em prática comercial abusiva, que viola o direito de toda uma população de consumir produtos de origem animal em condições satisfatórias de higiene e salubridade, asseguradas mediante prévia inspeção sanitária.
Nessa situação, aplicável o artigo 273 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Tais requisitos encontram-se atendidos. O Inquérito Civil nº 075/00-Con, que acompanha a inicial, contém provas irrefutáveis dos danos ao meio ambiente e ao consumidor, inclusive sob o aspecto de sua saúde.
Da mesma forma, as tratativas com o Município de Ilhéus, ao longo da instrução do feito extrajudicial, revelam que tem conhecimento do funcionamento clandestino do matadouro de suínos em terreno de sua propriedade, bem público, e que não tem disposição ou interesse em interditá-lo, optando por permitir seu funcionamento, desacompanhado de qualquer regularização ou licenciamento.
Por outro lado, é o mesmo artigo 273 do Código de Processo Civil que dispõe que a tutela antecipada só pode ser deferida se, atendidos os requisitos supra analisados, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ambas as situações estão presentes no caso sub judice. O Município de Ilhéus apenas anuncia medidas para regularizar a situação, retomar a posse de seu terreno e fazer cessar o abate clandestino no local. Mas sequer movimenta sua máquina para a apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados de origem animal, sabidamente sem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam [04], demonstrando pretender somente protelar a questão.
Quanto ao fundado receio de difícil reparação, têm-se os danos à saúde pública, com relação entre causa – consumo de carne imprópria- e conseqüência – doença, nem sempre facilmente estabelecida. Muitas pessoas adoecem sem sequer ligar o fato ao consumo da carne suína obtida pelo abate sem condições de higiene.
Contudo, há doenças sabidamente adquiridas da carne suína, como a cisticercose suína, doença cujo agente causador é a Taenia solium, o verme do porco, que causa infecção intestinal com a forma adulta e somática com a larva (cisticercos). Entre outras maneiras,o homem adquire teníase quando ingere carne suína, crua ou parcialmente cozida, contendo cisticercos [05].
Igualmente, avançam estudos sobre a relação entre acidente vascular cerebral e reação imunológica (ELISA) para cisticercose positiva [06], já estando constatado que a cisticercose pode apresentar sintomas variados, agrupados nas síndromes de hipertensão craniana e convulsiva [07].
Ou ainda, os danos que está a sofrer o meio ambiente, pelo despejo dos resíduos líquidos nas águas do Rio Cachoeira e dos resíduos sólidos no lixão.
Para além disso, como se já não bastasse, a situação fática encontrada subsume-se no disposto no artigo 2º, inciso V, da Lei Federal n.º 7.889/89, o qual determina claramente a interdição do estabelecimento quando a inspeção realizada pelo órgão técnico concluir que não há as mínimas condições higiênico-sanitárias para as atividades exercidas.
No caso do matadouro clandestino de suínos em terreno municipal, foram realizadas seis vistorias: pela Delegacia Federal de Agricultura (fls. 07/13), pelo Centro de Recursos Ambientais- CRA (fls. 48/51 e 100/103), pelo Departamento de Polícia Técnica – DPT (fls. 64/67), pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia- ADAB (fls. 97/99) 106/110), e a cada uma delas observou-se que as condições pioravam, revelando desvalor para com as normas de proteção à saúde e aos direitos básicos do consumidor, mesmo após o compromisso melhorias e de adequação à legislação de regência.
Ante o exposto, forte nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA a Vossa Excelência a antecipação da tutela pretendida, sem oitiva do réu, para que não altere as condições do local, retire equipamentos e animais ou oculte elementos de prova, nos seguintes termos:
1. DETERMINAR a interdição do matadouro de suínos, localizado aos fundos do matadouro Municipal de Ilhéus, no Banco da Vitória, nesta comarca, por prazo indeterminado, expedindo-se mandado judicial para esse fim, lacrando-se o estabelecimento, bem como eventual maquinário existente e destinado ao comércio, produção e/ou fabricação de produtos de origem animal, lavrando-se o auto respectivo;
2. DETERMINAR a apreensão dos porcos ali existentes, com nomeação de fiel depositário, para posterior doação a entidades filantrópicas, penais e públicas, com base no artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais, à medida de suas necessidades e requerimento em juízo;
3. Somente FAZER CESSAR A interdição se comprovada a regularização da atividade, através da apresentação, a este juízo, da licença ambiental e dos registros do matadouro nos órgãos de inspeção sanitária competentes [08], atualmente a ADAB [09], no Estado da Bahia, bem como de relatório de inspeção desse órgão, descrevendo as condições técnico-sanitárias das instalações e atestando o cumprimento das disposições legais para o funcionamento de matadouro de suínos, especialmente da Portaria nº 711/1995, do Ministério da Agricultura, ou equivalente.
4. ORDENAR ao réu, através de seu responsável legal, que se abstenha de realizar ou permitir, por si próprio ou por terceiro, qualquer tipo de abate de suínos na área contígua e externa ao Matadouro Municipal de Ilhéus, enquanto vigente a interdição operada judicialmente, sob pena de multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de eventuais sanções penais, civis e administrativas;
5. DIRECIONAR a eventual multa obtida ao fundo de direitos lesados, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85;
6. DETERMINAR seja oficiado aos órgãos abaixo relacionados, cumulativa ou alternativamente, a fim de que, por intermédio de suas redes de fiscalização, comuniquem a este Juízo sobre qualquer violação das determinações retro, com vistas à imposição das multas e execução específica, sem prejuízo das medidas administrativas que possam tomar dentro do âmbito de sua atuação específica, como apreensão do produto e prisão em flagrante dos infratores (Lei nº 9.605/92, arts. 32, 54 e 60)
a)ADAB, na Avenida Osvaldo Cruz, 15, Cidade Nova, na pessoa de seu Gerente Técnico;
b)CRA-Centro de Recursos Ambientais, através de sua Diretora, Dra. Lúcia Cardoso,na Rua Rio São Francisco, 001,Mont Serrat,Salvador -BA, ou através do Escritório Local, no Edifício Misael Tavares, sala 803/804, Praça Coronel Pessoa,Ilhéus/BA;
c)IBAMA- Escritório Regional de Ilhéus, no prédio da Ceplac, Praça Cairu, s/nº, através de seu chefe, Dr. Sérgio Ramos;
d)DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA, através de seu Delegado Federal, na Rua Largo dos Aflitos, s/n° Edifício Cores, 4° andar, CEP: 40.060-030 SALVADOR-BAHIA
e)DELEGACIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, através de seu Delegado, Dr. José Cupertino, na Avenida Bahia, 184, Cidade Nova, Ilhéus.
4.2.DOS DEMAIS PEDIDOS:
Requer, ainda, a Vossa Excelência que se digne a:
1.DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Inquérito Civil nº 075/00-Con.
2.DETERMINAR a citação do réu, na pessoa de seu representante legal (Código de Processo Civil, artigo 12, inc.III) através de oficial de justiça, para, querendo, contestar o pedido, no interstício legal, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 319 do supracitado Diploma Legal;
3.DETERMINAR a publicação do edital previsto no artigo 21 da Lei n.º 7.347/85, combinado com o artigo 94 da Lei n.º 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação como litisconsortes;
4.CONCEDER, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar, de forma cabal, que o matadouro de suínos encontra-se dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente, em especial, da Portaria nº 711, de 1.11.95, do Ministério da Agricultura, com a regularização de todos os pontos críticos revelados nos relatórios de inspeção que constam dos autos.
5.DISPENSAR o adiantamento, pelo autor, de custas, emolumentos, honorários periciais e outros encargos, respeitando o bom vezo do artigo 18 da Lei nº 7.347/85;
6.DETERMINAR a realização das intimações desta subscritora dos atos e termos processuais de forma pessoal, mediante entrega dos autos com vista, nos moldes dos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96, no endereço que figura no preâmbulo desta exordial;
7.Ao final, julgar procedente a presente ação, no sentido de:
a)confirmando a tutela antecipadamente concedida, agora em julgamento de mérito, DETERMINAR o fechamento do matadouro clandestino de suínos por tempo indeterminado, localizado nas imediações do Matadouro Municipal de Ilhéus, no Banco da Vitória, neste Município, até que referido estabelecimento comprove sua adequação às normas higiênico-sanitárias, bem como ambientais, mediante a apresentação em juízo de registros e licenciamentos e demais documentos necessários;
b)CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente em observar, obedecer e fazer obedecer a interdição judicial do matadouro, impedindo qualquer forma de abate de animais para consumo humano, especialmente porcos, na área contígua ao Matadouro Municipal de Ilhéus, por si mesmo ou por terceiros, enquanto a atividade não estiver licenciada e registrada pelos órgãos competentes, sob pena de multa diária;
c)CONDENAR o réu ao pagamento do passivo ambiental, em face do período em permitiu o lançamentos de resíduos sólidos e líquidos proveniente da matança de porcos no matadouro clandestino no Rio Cachoeira e no lixão municipal, sem qualquer tratamento, desde a data do início das investigações (fl. 05 do inquérito civil) até a data da efetiva interdição do estabelecimento, em montante fixado judicialmente ou apurado em liquidação de sentença, sugerido em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que deverá ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente ou ao Fundo Nacional de Direitos Lesados;
d)CONDENAR o Município de Ilhéus a recuperar o leito e as matas ciliares do Rio Cachoeira na área afetada pela atividade do matadouro de suínos, seguindo plano de recuperação de área degradada ou simplificado, aprovado pelos órgãos ambientais, assinado por profissional com ART, a ser executado no prazo e forma previstos no projeto, sob pena de multa a ser fixada por esse MM Juízo ou execução específica. O PRAD ou similar deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de trinta dias, já com a aprovação do órgão ambiental, devendo o réu, empenhar-se para a célere tramitação, arcando com todas as taxas de vistoria e condução de fiscais que se fizerem necessárias;
e)DETERMINAR outras medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, conforme artigos 287 e 461, § 5º, do Código de Processo Civil e 84, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a veiculação de campanha educativa, em rádio, televisão e jornais locais, sobre os perigos da ingestão de carne de porco sem fiscalização e sem adequado preparo e cozimento, com pelo menos uma publicação em cada mídia. A campanha deverá ser aprovada pela Secretaria da Saúde e pela 6ª Dires, devendo ser efetivada em prazo assinalado por Vossa Excelência, que se reputa suficiente de dez dias da intimação da sentença. Deverá ainda ser veiculado que está sendo feita por determinação judicial, em face da procedência desta ação civil pública, aforada pelo Ministério Público.
f)CONDENAR, por fim, o réu nas custas processuais e demais ônus de sucumbência, incluindo honorários de peritos;
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